Correio Central
Voltar Notícia publicada em 21/11/2020

Ouro Preto: situação de vice eleito Peragibe Félix será decidida pelo TRE; entenda

O TRE/RO e o MPF eleitoral não reconhecem a filiação de Peragibe; advogados do PSDB entraram com Embargos de Declaração.

ATUALIZADO E CORRIGIDO ÀS 12H16 - O destino sobre a filiação ou não ao PSDB do candidato Peragibe Félix Pereira Júnior, eleito no domingo (15/11) vice-prefeito na chapa de Juan Alex Testoni, do DEM, vai ser decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), tendo em vista que o diretório estadual da legenda entrou com Embargo de Declaração com efeitos Infringentes na última sexta-feira, 13. Em suma: Alex Testoni poderia trocar o vice até a data citada, mas optou por manter o vice e recorrer depois da eleição.

Na primeira sentença prolatada em 24 de agosto de 2020, pelo juiz João Valério Junior, titular da 13ª Zona Eleitoral, ele decidiu sobre a filiação partidária. Em outubro, foi solicitado o registro da candidatura, ao analisar a questão da filiação partidária, aparentemente tanto o Ministério Público do Estado de Rondônia quanto o juízo local que deferiu a candidatura não se atentaram que se em agosto o candidato não estava filiado, com certeza não estaria filiado em outubro, questão de lógica. Desta forma, essa questão do problema na filiação partidária nunca foi fake News, conforme o candidato, seus advogados e apoiadores prospectaram. 

O candidato a vice-prefeito Peragibe Félix Pereira Júnior requereu pedido de abertura de relação especial de filiação para inclusão da filiação no PSDB, de Ouro Preto do Oeste, movido em face do Diretório Regional do PSDB no Estado de Rondônia.

A solicitação para inclusão da filiação de Peragibe Félix no partido tucano tinha por objetivo demonstrar que o pedido de filiação ao partido havia ocorrido em tempo hábil para disputar cargo eletivo nas eleições de 2020, ou seja, até dia 03/04/2020. 

Contudo, ao analisar a questão, o juiz entendeu que o pedido de filiação partidária foi intempestivo, ou seja, fora do prazo estipulado pela justiça eleitoral, e por este motivo, decidiu pelo INDEFERIMENTO do pedido de filiação de Peragibe Félix Pereira Júnior, da referida decisão. Houve recurso, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) decidiu pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do relator, à UNANIMIDADE, da decisão já houve publicação do acórdão. 

Em 05 de novembro, desembargadores do TRE/RO votaram por unanimidade pelo não provimento. Ou seja: Peragibe não consta no FILIA como membro do PSDB 

No dia 13 de novembro, sexta-feira anterior ao dia da eleição, advogados do PSDB de Rondônia interpuseram recurso no TRE/RO (Embargos de Declaração) alegando que não havia interesse recursal, ou seja, que não haveria necessidade do Recurso Eleitoral porque o juiz já havia deferido a candidatura do candidato a vice-prefeito. 

Mas não precisa sequer conhecer de lei para saber que, se o candidato não estava filiado em agosto de 2020, igualmente, não estaria filiado em outubro de 2020.

Aparentemente, o que ocorreu é que tanto o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Juízo que deferiu o registro de candidatura não se atentaram para a decisão judicial anterior, de 24 de outubro, que havia indeferido o pedido da filiação partidária, e se o candidato não está filiado ele não pode por previsão constitucional concorrer às eleições. 

CORREIO CENTRAL NÃO PUBLICA FAKE NEWS

O site Correio Central mereceu uma página inteira de um jornal de Porto Velho com o título “Alex Testoni dá exemplo para o Brasil ao devolver fundo para o Tesouro Nacional, na tentativa de desmerecer a reportagem “Rodrigo Guerreiro: o homem forte de Alex Testoni na mídia de Ouro Preto do Oeste”. O jornal circulou no sábado, véspera da eleição.

No dia 27 de setembro, momentos antes de a reportagem sobre Rodrigo Mota entrar nas plataformas de facebook e instagram do site www.correiocentral.com.br e do editor Edmilson Rodrigues, a URL do Correio Central foi bloqueada, quase oito anos de reportagem desapareceram e o endereço continua bloqueado como se as publicações do site fossem fake News, mentiras, ou algo “monstruoso”.

Num outro ataque ao celular do editor do site, todos os áudios de WhatsApp enviados a políticos, pesquisador e, acreditem, um hacker de fora de Rondônia, entre 27 e 30 de outubro, desapareceram do celular. Todavia, por Deus, um dia antes os áudios foram extraídos, e guardados em um pendrive.

A editoria denunciou o fato à Polícia Judiciária Estadual (DRACO) e à Polícia Federal, pois somente um hacker poderia cometer este tipo de bloqueio em que a URL do Correio Central no Facebook e Instagram até hoje continua bloqueados e áudios desapareceram sem becapeamento do WhatsApp.  

Quanto ao fato de Alex ser exemplo para o Brasil e devolver recurso do fundo partidário a Justiça local (juiz e Ministério Público) deu o direito de resposta, desde que ele citasse na aludida reportagem que após a publicação este passou a usar recurso e não de R$ 25 mi, pois o Divulgacand mostrava que eram R$ 75 mil.

A editoria do site Correio Central mesmo considerando o direito de resposta ser uma vitória, pois R$ 75 mil do dinheiro do povo havia sido economizado após a reportagem em questão, recorreu ao TRE/RO, por convicção que não publicou fake News. A decisão do recurso é igual do provimento negado a Peragibe Félix por unanimidade a pelo TRE de Rondônia, e o Acórdão só sairia após a votação de domingo.    

A editoria do site respeitou a Justiça Eleitoral rondoniense e preferiu aguardar as eleições para tratar do assunto FILIA, para não interferir na decisão de voto dos eleitores. No entanto, o candidato Alex Testoni distribuiu um jornal com uma página impresso e nas redes sociais acusando o jornalista Edmilson Rodrigues de publicar fake News.         

OPINIÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA - VALE A PENA LER 

Veja o que diz o jurista José Jairo Gomes, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Procurador Regional da República (Ministério Público Federal), atuando perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região/DF. Professor em cursos de pós-graduação e especialização. Foi Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). o texto abaixo foi publicado há oito semanas no site genjuridico.jusbrasil.com.br

Para que o cidadão esteja no pleno gozo dos direitos políticos (CF, art. 14§ 3ºII)é mister que cumpra todas as obrigações político-eleitorais exigidas pelo ordenamento jurídico. Essa situação é certificada pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura.

Se a “certidão de quitação eleitoral” for negativa, significa que o cidadão não estará no pleno gozo de seus direitos políticos – o que lhe impede de exercer sua cidadania passiva e, portanto, registrar sua candidatura.

No Estado Democrático de Direito contemporâneo o conceito de legitimidade é fundamental. A legitimidade para o exercício do poder estatal repousa no consentimento coletivo, o qual se manifesta pelo processo eleitoral.

Não há exercício legítimo de poder que não seja consentido pelos destinatários. O consentimento para o poder não pode ser obtido senão por um ato eleitoral colorido com os valores e princípios fundantes da nossa organização político-constitucional, notadamente a liberdade, legalidade e a igualdade.

De modo que no cerne dessa definição encontra-se o processo eleitoral, o qual se afigura como o locus próprio para a escolha democrática dos cidadãos autorizados a legitimamente decidir as questões e os problemas coletivos, propor, introduzir e executar políticas públicas.

No nosso sistema político, em todos os níveis as eleições majoritárias para o Poder Executivo se dão necessariamente por “chapa única e indivisível” (Código Eleitoral, art. 91), a qual é formada por um titular e seu vice.

Condições de elegibilidade

Elegibilidade é a aptidão de ser eleito ou elegido. Elegível é o cidadão apto a receber votos em um certame, que pode ser escolhido para ocupar cargos político-eletivos. Exercer a capacidade eleitoral passiva significa candidatar-se validamente a tais cargos.

Para isso, devem ser atendidas algumas condições, as quais são previstas no art. 14§ 3º, da Constituição Federal e denominadas condições de elegibilidade. São as seguintes: “I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador”.

Todas as condições assinaladas também devem ser atendidas pelos candidatos, independentemente de ser titular ou vice.

 

 

Fonte: www.correiocentral.com.br

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