A Justiça Eleitoral de Rondônia condenou o prefeito da Estância Turística Ouro Preto do Oeste Juan Alex Testoni (DEM), e o seu vice-prefeito Peragibe Félix Pereira Junior (PSDB), ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela panfletagem praticada na cidade no dia 15 de novembro de 2020, dia da votação, e também sentenciou os candidatos a pagar outra multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por causa da “ausência de interesse das partes recorridas em apresentar Recurso Eleitoral dentro do prazo para que as multas pudessem ser extintas.
Os advogados de Alex e Peragibe e da Coligação Ouro Preto Forte de Novo recorreram da decisão, porém o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) aplicou outra multa de R$ 100.000,00 porque a defesa apresentou Recurso Eleitoral intempestivo.
Os advogados não entraram com o recurso no prazo limite que era até a meia noite do dia 02 de fevereiro, a data passou em branco, e o referido recurso eleitoral foi protocolado 24 horas depois de expirado o prazo dado pela Corte.
Na Sessão do TRE em que os membros da Corte votaram o Acordão que decidiu pela aplicação da multa sem direito mais a recursos, após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pelo não reconhecimento do recurso pelo fato de os advogados terem protocolado o recurso eleitoral 24 horas depois de vencido o prazo, o Juiz Marcelo Stival, relator, votou pelo não reconhecimento do recurso, durante a 24ª Sessão ordinária do ano de 2021, realizada no dia 06 de abril.
“Diante disso, voto por acolher esta preliminar de intempestividade, e não conhecer do recurso, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É como voto”, diz o despacho do juiz relator, que foi confirmado à unanimidade pelos demais membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
NA mesma Sessão do dia 06 de abril, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela extinção do recurso por ausência de interesse recursal dos apelantes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Procurador Regional Eleitoral Bruno Rodrigues Chaves destacou durante a Sessão que o Recurso interposto pela Coligação Ouro Preto Forte de Novo, e pelos senhores Juan Alex Testoni e Peragibe Félix Pereira Junior em fase de decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a proposta e fixou multa de R$ 100 mil, foi apresentado no outro dia após vencido o prazo. “Aqui senhor presidente, a gente apresentou uma preliminar de não reconhecimento do recurso por de intempestividade”, pontuou Bruno Rodrigues Chaves.
O promotor eleitoral ressaltou que a suspensão dos prazos processuais foi no período de 13 a 21 de janeiro com o reinício da contagem no dia 1º de fevereiro de 2021, e o prazo limite que era o dia 02 de fevereiro, para os advogados dos recorridos apresentarem o recurso que não foi atendido dentro do prazo legal, e a “ausência de interesse” gerou a multa salgada para os recorridos.
Ou seja: o prazo limite para os advogados apresentar o recurso foi apresentado 24 horas depois tornando, portanto, sem validade e ilegítimo o recurso apresentado no dia 03 de fevereiro pelos advogados.
No mérito da causa, os advogados de Testoni e Peragibe sustentaram que a multa prevista para propaganda em desacordo com a legislação eleitoral é estipulada entre R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, conforme disposto no art. 37, §1º, da Lei 9.504/07; afirmam ainda que a multa imposta aos candidatos no valor de R$ 100.000,00 é totalmente desarrazoada, pois, acaso seja aplicada, ultrapassará e muito o patrimônio declarado dos candidatos da coligação Ouro Preto Forte de Novo.
LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ACÓRDÃO N. 64/2021 RECURSO ELEITORAL PJE N. 0600457-25.2020.6.22.0013 - OURO PRETO DO OESTE/RO
Relator: Juiz Marcelo Stival
Recorrente: Juan Alex Testoni
Advogada: Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO n. 3367
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO n. 4477
Recorrente: Peragibe Felix Pereira Junior
Advogada: Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO n. 3367
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO n. 4477
Recorrente: Coligação Ouro Preto Forte de Novo
Advogada: Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO n. 3367
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO n. 4477
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Propaganda eleitoral. Recurso. Intempestividade. Extinção do feito sem resolução de mérito. I.
São insuscetíveis de agravo de instrumento as decisões liminares proferidas nos processos eleitorais em geral, conforme a jurisprudência do TSE.
II. Extinção do feito sem resolução de mérito.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Porto Velho, 06 de abril de 2021. Assinado de forma digital por: Juiz MARCELO STIVAL Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ MARCELO STIVAL: Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Coligação Ouro Preto Forte de Novo, Juan Alex Testoni e Peragibe Felix Pereira Junior em face de decisão que julgou procedente representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, confirmando a tutela inibitória de urgência deferida no id. 4924787, entendendo que a representação atingiu o seu objetivo, uma vez que todos os santinhos foram devidamente recolhidos no prazo determinado pela Justiça Eleitoral. (id. 4926637)
Alegam os recorrentes, em preliminar, que seja reconhecida a nulidade da sentença, por não possuir fundamentação suficiente para demonstrar o motivo do acolhimento do pedido inicial. No mérito, sustentam que a multa prevista para propaganda em desacordo com a legislação eleitoral é estipulada entre R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, conforme disposto no art. 37, §1º, da Lei 9.504/07.
Diante disso, afirmam que a multa imposta aos candidatos no valor de R$ 100.000,00 é totalmente desarrazoada, pois, acaso seja aplicada, ultrapassará e muito o patrimônio declarado dos candidatos da coligação Ouro Preto Forte de Novo. Requerem, portanto, o provimento do recurso para que, julgada improcedente a representação eleitoral, seja afastada a condenação de multa no valor de R$ 100.000,00. (id. 4927087)
O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, manifestou-se em preliminar pelo acolhimento da intempestividade do recurso e da carência de interesse recursal, pois não houve sucumbência por parte dos recorrentes, ou seja, não houve condenação ao adimplemento da multa no valor de R$ 100.000,00 haja vista a ausência de descumprimento da liminar, e ainda, pelo afastamento da preliminar quanto à ausência de fundamentação. No mérito, pelo não provimento do recurso. (id. 4927437)
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela extinção do recurso por ausência de interesse recursal dos apelantes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (id. 5036887).
É o breve relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
Consta nos autos certificação do Chefe de Cartório da 13ª Zona Eleitoral quanto à intempestividade do presente recurso. Com razão.
A sentença foi disponibilizada no dia 13/01/2021, mas considera-se efetivamente a publicação em 1º/02/2021, em decorrência da suspensão dos prazos processuais de 20/12/2020 a 20/01/2021 nos termos do art. 220, caput, do CPC, aplicável ao processo eleitoral conforme art. 10, da Resolução TSE n. 23.478/2016, como também pela Portaria Conjunta TRE-RO nº 01/2021, a qual suspendeu os prazos processuais até 31/01/2021.
Tendo em vista a publicação ter ocorrido no dia 1º/02/2021, a contagem do prazo processual teve seu término dia 02/02/2021, pois conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 o recurso deverá ser apresentado no prazo de 24h da publicação da decisão. Portanto, o recurso é intempestivo.
A aplicação desta Portaria, tendo em vista a interposição do recurso no dia 13/01/2021, ocorre em razão artigo 1º da Portaria-Conjunta TRE/RO n. 01/2021, foram suspensos os “Art. 1° Suspender os prazos processuais, no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia, no período de 18 a 31 de janeiro de 2021, ressalvando-se os relativos às prestações de contas das Eleições Municipais 2020 que permanecem regidos pelo artigo 7º da Resolução TSE n. 23.632, de 19 de novembro de 2020.”
Diante disso, voto por acolher esta preliminar de intempestividade, e não conhecer do recurso, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Recurso Eleitoral PJe n. 0600457-25.2020.6.22.0013.
Origem: Ouro Preto do Oeste/RO. Relator: Juiz Marcelo Stival.
Resumo: Eleições - Eleição Majoritária - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral – Folhetos / Volantes / Santinhos / Impressos.
Recorrente: Juan Alex Testoni. Advogada: Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO n. 3367. Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO n. 4477.
Recorrente: Peragibe Felix Pereira Junior.
Advogada: Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO n. 3367. Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO n. 4477.
Recorrente: Coligação Ouro Preto Forte de Novo. Advogada: Ariane Maria Guarido Xavier – OAB/RO n. 3367. Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira – OAB/RO n. 4477.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Presidência do Senhor Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. P
Presentes o Senhor Desembargador Alexandre Miguel e os Senhores Juízes Marcelo Stival, Francisco Borges Ferreira Neto, Edson Bernardo Andrade Reis Neto, João Luiz Rolim Sampaio e Clênio Amorim Corrêa. Procurador Regional Eleitoral, Bruno Rodrigues Chaves.
24ª Sessão ordinária do ano de 2021, realizada no dia 06 de abril. Borges Ferreira Neto, Edson Bernardo Andrade Reis Neto, João Luiz Rolim Sampaio e Clênio Amorim Corrêa. Procurador Regional Eleitoral, Bruno Rodrigues Chaves.
24ª Sessão ordinária do ano de 2021, realizada no dia 06 de abril.
Fonte: www.correiocentral.com.br