Correio Central
Voltar Notícia publicada em 21/11/2020

MPF defende que Alex Testoni pague R$ 100 mil por derramamento de santinhos na cidade

Ontem (20/11), o Ministério Público Federal já se manifestou pelo NÃO PROVIMENTO do recurso do candidato Alex Testoni e manutenção da decisão do juiz eleitoral.

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia, manteve a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao candidato eleito prefeito em Ouro Preto do Oeste (RO), por derramamento de santinhos do candidato. A decisão foi publicada na noite de sábado, às 23h33min. 

Na decisão liminar proferida nos autos do processo n. 0600457-25.2020.6.22.0013 da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE), o juiz eleitoral atendeu o pedido do Ministério Público e concedeu liminarmente a tutela inibitória para que os candidatos não derramem os materiais impressos e a tutela de urgência para que determine aos candidatos que recolham os materiais espalhados, assim como, decidiu pela condenação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por local de votação sem prejuízo de responsabilidade de ordem criminal.

Inconformado com a decisão, o candidato a prefeito Alex Testoni interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão do juiz eleitoral, e no dia de ontem (20/11/2020) o Ministério Público Federal já se manifestou pelo NÃO PROVIMENTO do recurso do candidato Alex Testoni e manutenção da decisão do juiz eleitoral.

O Procurador Regional Eleitoral Bruno Rodrigues Chaves decidiu: “CONCLUSÃO Por tais razões, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes Coligação “Ouro Preto Forte de Novo”, Juan Alex Testoni e Peragibe Felix Pereira Junior. Porto Velho/RO, 20 de novembro de 2020”.

No recurso protelado, a dupla de advogados da Coligação de Alex Testoni alegou que “A multa prevista para propaganda em desacordo com a legislação eleitoral é estipulada entre R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, conforme disposto no art. 37, §1 da Lei 9.504/97. Portanto, a multa imposta aos candidatos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por propaganda irregular em virtude de suposto derramamento de santinhos nos locais de votação não corresponde a previsão legal acima colacionada. A multa imposta pelo juízo a quo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é totalmente desarrazoada, pois, na maioria dos casos quando aplicadas ultrapassará e muito o patrimônio declarado dos candidatos da coligação Ouro Preto Forte de Novo”.

 

A decisão do Procurador negou a ação dos advogados de Testoni que alegaram que “Diante todo o exposto, requer a revogação da liminar concedida para afastar a aplicação da multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme fundamentos acima exposto. Termos em que, Pede deferimento. Ouro Preto do Oeste – RO, 15 de novembro de 2020 Ariane Maria Guarido Xavier Ricardo Oliveira Junqueira OAB/RO 3367 OAB/RO 4477”.

 

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Agravo de Instrumento n. 0600267-04.2020.6.22.0000 Agravante: Coligação “Ouro Preto Forte de Novo”, Juan Alex Testoni e Peragibe Felix Pereira Junior Agravado: Ministério Público Eleitoral Relator: Juiz Federal Marcelo Stival I. 

SÍNTESE PROCESSUAL 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Coligação “Ouro Preto Forte de Novo”, Juan Alex Testoni e Peragibe Felix Pereira Junior em face da decisão liminar proferida nos autos da Representação n. 0600457-25.2020.6.22.0013, que deferiu parcialmente a tutela inibitória requerida na inicial, “para, liminarmente, determinar que os requeridos não derramem, joguem, ou espalhem panfletos (‘santinhos’) e materiais similares de propaganda eleitoral, nas vias públicas, notadamente nas proximidades dos locais de notação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência pessoal e individual”. No agravo (ID 0600267-04.2020.6.22.0000), aduzem os recorrentes que “a multa prevista para propaganda em desacordo com a legislação eleitoral é estipulada entre R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, conforme disposto no art. 37, §1 da Lei 9.504/07”, razão pela qual sustenta que “a multa imposta aos candidatos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é totalmente desarrazoada, pois, na maioria dos casos quando aplicadas ultrapassará e muito o patrimônio declarado dos candidatos da coligação Ouro Preto Forte de Novo”. Desta forma, requerem seja revogada a “liminar concedida para afastar a aplicação da multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme fundamentos acima exposto”. Após, os autos foram encaminhados a essa Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação. Relatado, no essencial. II. 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.

Admissibilidade Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 13ª Zona Eleitoral nos autos da Representação n. 0600457- 25.2020.6.22.0013, que, em síntese, concedeu parcialmente o pedido de tutela inibitória requerido pelo Ministério Público Eleitoral, determinando que os “requeridos não derramem, joguem, ou espalhem panfletos (‘santinhos’) e materiais similares de propaganda eleitoral, nas vias públicas, notadamente nas proximidades dos locais de notação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência pessoal e individual”. 

O recurso não deve ser conhecido. De início, cumpre registrar que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou o entendimento que, por força do princípio da celeridade das ações eleitorais e porque os mandatos têm prazo certo e determinado, “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo não comportam recurso imediato, sendo que os eventuais inconformismos devem ser deduzidos no recurso contra a decisão final do processo ou em contrarrazões” (TSE – AgRg-AI n. 1325- 16/PR – j. 02/06/2015). Logo, irrecorrível, de imediato, a decisão liminar proferida nos autos da Representação n. 0600457 25.2020.6.22.0013. 

De outro modo, é cediço que o Código Eleitoral apenas previu o cabimento de agravo de instrumento nos casos de denegação de recurso aos tribunais superiores, consoante previsto no artigo 279, caput, e no artigo 282. Nesse sentido, cite-se: evidente a inadequação da via eleita, restando obstada a análise do mérito do apelo. (TRE/BA – PETICAO n 22177, ACÓRDÃO n 646 de 08/09/2016, Relatora PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER, Publicado em 15/09/2016) [...] Mandado de segurança interposto contra decisão liminar. Embora o CPC seja aplicado supletiva e subsidiariamente na seara eleitoral, não é cabível a interposição de agravo de instrumento, o qual somente pode ser manejado na hipótese do art. 279, do CE, ou seja, contra decisão que denega o recurso especial. Decisão liminar com natureza de interlocutória. Irrecorribilidade. Art. 19 da Resolução 23.478/2016/TSE. Alegação pela impetrante de prejuízo imediato a direito líquido e certo. Adequação da via eleita. Reconhecimento da adequação da via eleita. Mandado de segurança conhecido. [...] (TRE/MG – MANDADO DE SEGURANCA n 060128257, ACÓRDÃO de 28/10/2020, Relator PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, Publicado em 04/11/2020) Desta forma, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do agravo interposto pelos recorrentes. II.2. 

Mérito Em síntese, aduzem os agravantes que “a multa prevista para propaganda em desacordo com a legislação eleitoral é estipulada entre R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, conforme disposto no art. 37, §1 da Lei 9.504/07”, razão pela qual sustenta que “a multa imposta aos candidatos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é totalmente desarrazoada, pois, na maioria dos casos quando aplicadas ultrapassará e muito o patrimônio declarado dos candidatos da coligação Ouro Preto Forte de Novo”. 

Não assiste razão aos agravantes. Conquanto a legislação eleitoral estipule o valor atribuído à penalidade de multa eleitoral decorrente do descumprimento do artigo 19, §7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, é certo que a natureza da multa prevista na decisão liminar proferida pelo juízo a quo detém caráter inibitório, aplicável em caso de descumprimento de decisão judicial. Logo, detendo natureza distinta da multa prevista no artigo 37, §1º, da Lei n. 9.504/97, não se faz necessária a observância do limite atribuído às multas eleitorais de natureza sancionatória. Quanto ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade da multa, entende esta Procuradoria Eleitoral que a discussão deve ser travada nos autos da própria representação eleitoral, uma vez não esgotada as vias processuais adequadas, sobretudo considerando que não há nos autos quaisquer informação quanto à dimensão do derramamento de materiais de propaganda no Município de Ouro Preto do Oeste/RO. Por tais razões, manifesta-se pelo não provimento do recurso. III. 

CONCLUSÃO Por tais razões, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes Coligação “Ouro Preto Forte de Novo”, Juan Alex Testoni e Peragibe Felix Pereira Junior. Porto Velho/RO, 20 de novembro de 2020.

 

 [ASSINADA ELETRONICAMENTE] BRUNO RODRIGUES CHAVES PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

Fonte: www.correiocentral.com.br

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