Correio Central
Voltar Notícia publicada em 30/03/2021

MP Eleitoral defende a cassação do diploma do prefeito Alex Testoni, do vice e novas eleições em Ouro Preto do Oeste, RO

A escolha de Alex Testoni em manter o candidato a vice mesmo sabendo que ele não tinha filiação foi uma decisão pessoal sua.

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) em Rondônia, manifestou-se pelo PROVIMENTO ao recurso eleitoral que pede a cassação do diploma dos recorridos Juan Alex Testoni (DEM) E Peragibe Félix e que sejam realizadas novas eleições majoritárias na Estância Turística Ouro Preto do Oeste.

No entendimento da PRE, o pedido de cassação do prefeito e do vice e a realização de novas eleições deverá ocorrer pela ausência de elegibilidade de Peragibe Felix, pelo fato de o mesmo não constar como filiado do PSDB. Por não haver incidência de principio de indivisibilidade das chapas majoritárias, a cassação pela lei eleitoral atinge prefeito e o vice.         

A manifestação do Procurador Regional Eleitoral Bruno Rodrigues Chaves é pública. O desembargador Edson Bernardo Reis Neto, que é o relator do processo no TRE/RO, deverá levar o assunto à Corte para votação final. Vale ressaltar, que os recorridos perderam prazo para recursos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e a decisão final ficará sob a responsabilidade dos juízes e desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RO.

Observa-se, ainda, que foi observado o litisconsórcio passivo necessário, tendo o titular da chapa, Juan Alex Testoni, participado do processo desde a origem, motivo porque inexiste quadro de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por derradeiro, tendo em vista que os recorridos foram eleitos aos cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito com 50,74% dos votos válidos (9.961 votos) , é aplicável, na espécie, o art. 224, § 4º, inc. II, do Código Eleitoral , cuja execução condiciona-se à prolação de decisão de última instância da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral. Cite-se:

Desse modo, considerando a decisão judicial, revestida de coisa julgada material, que concluiu pela ausência da condição constitucional de elegibilidade do recorrido Peragibe Félix e, ainda, a incidência do princípio da indivisibilidade das chapas majoritárias, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso contra expedição de diploma.

CONCLUSÃO

“Por tais motivos, entende a Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento do recurso. No mérito, manifesta-se pelo provimento a fim de que sejam cassados os diplomas outorgados aos recorridos Juan Alex Testoni e Peragibe Félix Pereira Júnior, com realização de novas eleições, na forma do art. 216 c/c art. 224, § 4º, inc. II, do Código Eleitoral.”

Porto Velho/RO, datado eletronicamente.

[ASSINADA ELETRONICAMENTE] BRUNO RODRIGUES CHAVES

SITE CORREIO CENTRAL NÃO PUBLICOU FAKE NEWS, ELEITORES TAMBÉM NÃO!!!

Qualquer tentativa de dizer que Peragibe não era filiado e havia processo na Justiça Eleitoral era desmentida e quem publicava sofria ataques nas redes sociais por parte dos aliados dos candidatos do DEM E PSDB

Desde novembro de 2020, o site Correio Central acompanha o processo de inelegibilidade do candidato a vice-prefeito Peragibe Félix. No período eleitoral, a coligação DEM e PSDB usou de vários artifícios, entre os quais colocar o processo de inelegibilidade do candidato vice-prefeito que foi provido, como se fosse o do processo FILIA.

A decisão de manter o candidato a vice-prefeito mesmo sabendo que poderia provocar a cassação da chapa foi do próprio candidato do DEM. Ele poderia ter trocado Peragibe até 48 horas antes da votação do dia 15 de novembro, mas não o fez.

A “mentira”, o “fake News” que o site estaria publicando, foi denunciado e alardeado exaustivamente, inclusive com direito a uma página de jornal tabloide no sábado, 24 de novembro, véspera das eleições atacando o site e seu editor. “A verdade prevalece a mentira, a JUSTIÇA tarda mais não falha.”  

Trata-se de recurso contra expedição de diploma (RCED) interposto em face de Juan Alex Testoni e Peragibe Félix Pereira Júnior, prefeito e vice-prefeito eleitos, respectivamente.

LEIA ABAIXO OS PRINCIPAIS TRECHOS DO DESPACHO DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL BRUNO RODRIGUES CHAVES:

Nas razões recursais (ID 4994987), sustenta o recorrente que, nos Autos n. 0600067 55.2020.6.22.0013, Peragibe Felix Pereira Júnior, candidato a vice-prefeito de Ouro Preto do Oeste/RO na chapa cujo titular era Juan Alex Testoni, teve indeferido pedido de abertura de relação especial de filiação para inclusão de sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira, sentença que foi mantida pelo Eg. TRE/RO, conforme Acórdão n. 300/2020, de 05 de novembro de 2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de fevereiro de 2021 (ID 4996987).

Afirma que, embora nos Autos n. 0600268-47.2020.6.22.0013, o recorrido teve o registro de candidatura deferido, tal decisão não impede o reconhecimento, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida a IDs 4995737 e 4996087.

Cabimento Sob o aspecto formal, o RCED é cabível, uma vez que impugna diploma de candidato eleito (vice-prefeito) e, consequentemente, a chapa majoritária, com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, matéria que não preclui no registro e que se insere dentre as hipóteses de interposição de recurso contra expedição de diploma (CE, art. 262). Ainda, há legitimidade ativa e interesse de agir, tendo em vista que o recorrente foi candidato nas Eleições 2020.

Quanto ao prazo para interposição, o Recurso contra Expedição de Diploma foi manejado dentro do prazo previsto no art. 262 do Código Eleitoral, considerando que a diplomação ocorreu no dia 18 de dezembro de 2020 e a interposição do recurso no dia 21 de dezembro do mesmo ano (ID 4994987). Além do mais, o recorrente apresentou prova pré-constituída2 da alegada ausência de condição de elegibilidade, conforme documentos IDs 4995637 a 4995087. Pelo exposto, o RCED deve ser conhecido.

Necessidade de julgamento conjunto - Pelos mesmos fatos e fundamentos expostos nestes autos, o Ministério Público Eleitoral interpôs o RCED 0600465-02.2020.6.22.0013 em face dos candidatos Juan Alex Testoni e Peragibe Felix Pereira Junior, eleitos prefeito e vice-prefeito de Ouro Preto do Oeste/RO, respectivamente.

Ambos os recursos estão sob relatoria do eminente Juiz Edson Bernardo Andrade Reis Neto e, por terem identidade de causa de pedir e de pedidos, mostrase necessária, no entender do Ministério Público Eleitoral, a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 2.2.2 Falta de causa de pedir e inexistência de trânsito em julgado do acórdão Juan Alex Testoni e Peragibe Felix Pereira Júnior sustentam que não há trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Eg. TRE/RO nos Autos n. 0600067 55.2020.6.22.0013, relativo ao pedido de inclusão em lista extemporânea. Entende, assim, que inexiste causa de pedir.

Não assiste razão aos recorridos. Conforme se infere da certidão juntada à ID 4996987, o trânsito em julgado do acórdão em referência ocorreu no dia 03.02.2021. 2.2.3 Preclusão da matéria, afirmam os recorridos que a arguição de inelegibilidade deve ser feita no momento do registro de candidatura, sob pena de preclusão. Aduzem que, no presente caso, o recurso contra a diplomação funda-se em ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade, de natureza infraconstitucional. Sustentam que a condição de elegibilidade do vice-prefeito, Peragibe Felix, foi devidamente analisada pelo Juízo quando pleiteou seu registro no RRC n. 0600268-47.2020.6.22.0013, tendo referida decisão transitado em julgado.

Em relação a esta preliminar, igualmente, não assiste razão aos recorridos, uma vez que o presente recurso contra expedição de diploma funda-se em ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, inc. V, da Constituição (filiação partidária).

Segundo consta dos autos (ID 4995437), o candidato teve pedido de registro de candidatura deferido no dia 14 de outubro de 2020, cuja decisão transitou em julgado em 20 de outubro de 2020. Consta, ainda, que, no dia 13 de agosto de 2020 (ID 4995087), Peragibe Félix propôs ação de reconhecimento de filiação partidária, por listagem especial, em face do Partido da Social Democracia Brasileira (autos n. 0600067-55.2020.6.22.0013), requerendo, em síntese, a declaração de seu vínculo ao grêmio requerido e, por consectário, sua inclusão em listagem especial de filiados, nos termos do art. 11, §2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Julgado improcedente o pedido de regularização de filiação (24.08.2020), o interessado interpôs recurso ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que decidiu, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, assentando, para tanto, que “a ficha de filiação sem assinatura do abonador e a relação interna de filiados ao partido registrada no sistema FILIA não se constituem em documentos suficientes para provar a filiação partidária, pois destituídos de fé pública” (Acórdão TRE-RO n. 300/2020, datado de 05 de novembro de 2020).

Reconhecida, assim, a ausência de documentos capazes de comprovar a existência de vínculo partidário entre o recorrido e o PSDB, cuja decisão ocorreu entre o pedido de registro de candidatura e a data do pleito eleitoral, tem-se preenchida a hipótese de cabimento do recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral.

Com efeito, conforme disposto no caput do art. 262 do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (grifo nosso). Conquanto os recorridos sustentem que, in casu, não se poderia considerar como superveniente o acórdão regional, uma vez que este “não trouxe modificações fáticas e jurídicas”, apenas mantendo inalterado o teor da sentença, frise-se que as decisões proferidas pelas Cortes Regionais, em grau recursal, detêm o condão de conferir termo às instâncias ordinárias, de modo que os recursos interpostos em face das decisões regionais não possuem efeito suspensivo.

No tocante à alegação de que a condição de elegibilidade do candidato a vice-prefeito teria sido devidamente analisada pelo juízo a quo quando na análise do RRC n. 0600268-47.2020.6.22.0013, cuja decisão transitou em julgado em 1º grau, necessário destacar que hipóteses legais que autorizam a propositura de RCED sustentam-se, precisamente, sobre alterações fáticas e jurídicas surgidas após o registro de candidatura – e antes da data do pleito –, autorizando, assim, a desconstituição do mandato do diploma (CE, art. 262).

Nesse ponto, registre-se que a nova redação do art. 262, §2º4 , do Código Eleitoral, de duvidosa constitucionalidade, não se aplica ao presente feito em razão da matéria versada nos autos dizer respeito à ausência de condição constitucional de elegibilidade (candidato não elegível) e não à causa superveniente de inelegibilidade (candidato inelegível).

Ainda, no tocante ao deferimento do registro de candidatura do recorrido, reitere-se que, para o C. Tribunal Superior Eleitoral, o deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) .

 

Fonte: www.correiocentral.com.br

Leia Também