Publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nesta segunda-feira (04/05) a Lei 4.986, sancionada pelo governador Marcos Rocha, que estipula prazo de 48 horas para as companhias fornecedoras de água e de energia comunicarem aos consumidores, por meio de Aviso de Recebimento-AR, de procedimento de vistoria técnica em relógios marcadores de consumo.
A lei corrige atos considerados abusivos e descabidos por parte da companhia que administra a extinta Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron), que ao assumir o controle da estatal vinha promovendo retirada de relógios até sem a presença do proprietário do imóvel e efetuou cortes de energia que geraram dezenas de registro de ocorrência policial em delegacias do estado.
LEI N° 4.986, DE 3 DE MAIO DE 2021, que altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 2.426, de 3 de março de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°Altera-se integralmente o caput do artigo 2°, da Lei n° 2.426, de 3 de março de 2011, ficando com a seguinte redação:
“Art. 2°As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água, no Estado de Rondônia, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento-AR a ser enviado para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Ocorrência-BO, relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente.”
Parágrafo único. Acrescenta-se § 1° e § 2° ao artigo 2° da Lei n° 2.426, de 2011, com as seguintes redações:
“§ 1°A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento-AR pelo usuário.
§ 2°O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência às fornecedoras de energia elétrica e água, determinando que a irregularidade seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração, tendo a advertida que obedecer ao procedimento previsto nesta Lei, que implicará na emissão de nova notificação ao usuário.”
Art. 2°Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão competente para a fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Em 2019, o governador do Estado de Rondônia, coronel Marcos Rocha, sancionou a lei N° 4.659, de 26 de novembro de 2019, que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica sem a devida comunicação prévia ao consumidor de 72 horas.
Na lei, fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, bem como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Fonte: www.correiocentral.com.br