Correio Central
Voltar Notícia publicada em 23/12/2020

JUSTIÇA ELEITORAL; DIREITO DE RESPOSTA À COLIGAÇÃO OURO PRETO FORTE DE NOVO

 Número: 0600452-03.2020.6.22.0013 Classe: RECURSO ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Em atendimento à Justiça Eleitoral, a editoria do site www.correiocentral.com.br publica DIREITO DE RESPOSTA à “Coligação Ouro Preto Forte de Novo”, de Recurso Eleitoral concedido ao candidato Alex Testoni em decisão publicada após o pleito eleitoral. A editoria publica também a decisão contrária em 1ª Instância, manifestada pelo Ministério Público Eleitoral da Comarca, acatada pelo juiz titular da 13ª Zona Eleitoral da Comarca de Ouro Preto do Oeste, publicado em data anterior ao dia 15 de novembro. Ressalva: as publicações são das decisões judiciais, tendo em vista que representantes da referida Coligação não demonstraram interesse em enviar a editoria do informativo eletrônico o DIREITO DE RESPOSTA conquistado junto ao TRE/RO.

Número: 0600452-03.2020.6.22.0013

Classe: RECURSO ELEITORAL

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão julgador: Relatoria Juiz de Direito 1

Última distribuição: 06/11/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: 0600452-03.2020.6.22.0013

Assuntos: Direito de Resposta

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

EDMILSON RODRIGUES DIS SANTOS (RECORRENTE) ODAIR JOSE DA SILVA (ADVOGADO)

EMPRESA JORNALISTICA CORREIO CENTRAL LTDA - ME

(RECORRIDO)

ODAIR JOSE DA SILVA (ADVOGADO)

JUAN ALEX TESTONI (RECORRIDO) ARIANE MARIA GUARIDO XAVIER (ADVOGADO) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA (ADVOGADO)

Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI)

Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 4110687

06/11/2020 17:26 DR 452-03.2020 - mandado cumprido Outros documentos

JUSTIÇA ELEITORAL 013' ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO DIREITO DE RESPOSTA (12625) N° 0600452-1l3 .2020.6.22.0013 I 013' ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUAN ALEX TESTONI PREFEITO, JUAN ALEX TESTONI

Advogados do REQUERENTE : RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - R04477, ARIANE MARIA GUARIDO XAVIER - R03367

REQUERIDO: EDMILSON RODRIGUES DIS SANTOS, JORNAL CORREIO CENTRAL EIRELI. Advogado do REQUERIDO: ODAIR JOSE DA SILVA - R06662

INTIMAÇÃO URGENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 02 (DOIS) DIAS De ordem do MM. Juiz da 13' Zuna Eléitoral, Dr. João Valério Silva Neto,

Requeridos): 1. JORNAL CORREIO CENTRAL EIRELI, pessoa jurÍdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 05.760.417/0001 -76, com sede na Avenida Gonçalves Dias, n. 3263, na cidade de Ouro Preto do Oeste - RO, neste alo representado p o r seu proprietário EOMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro , jornalista, inscrito no CPF 50b n. 279.788.502·34, residente e domiciliado na Avenida Gonçalves Dias, n. 3263, na cidade de Ouro Preto do Oeste - RO. 2. EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, jornatista, inscrito no CPF sob n. 279.788.502-34, residente e domiciliado na Avenida Gonçalves Dias, n. 3263, na cidade de Ouro Preto do Oeste - RO.

Finalidade: INTIMAR o representado acima identificado da decisão exarada nestes autos , cuja cópia segue anexa a este mandado de notificação, para : DIVULGAR a resposta do ofendido em até 48h após o recebimento desta notificação, devendo veicular o Texto de Direito de Resposta (10 35402448) no mesmo espaço, local, duração, página eletrônica e lista de transmissão do WhatsApp, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; a reposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponivel a mensagem considerada ofensiva (Art. 58, §3°, IV, a e b, Lei Federal n 9.504/97), devendo, no mesmo prazo, COMPROVAR divulgação nos ilutos do processo.

Decisão: representado por sou proprletário e também representado EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS. Consta nos autos que representado no dia  27110120'20 publicou no site www.correiocentral.com.br a seguinte matéria jornalistíca: RODRIGO GUERREIRO· o homem forte da mídia de Alex Testoni em Ouro Preto do bem como foi encamInhado via aplIcativo WhalsApp através da lista de transmissão do Representado Edmílson Rodrigues, conforme anotado em anexo aos autos. DECIDO, Como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral, o candidado Juan Alex Testoni, deve ter seu direito de resposta concedido, entretanto, deve adequar a resposta, para constar o recebimento advindos do fundo partidário, uma vez que na presente data o sistema DivufgaCand certifica o recebimento da quantia de R$ 75 000,00 (setenta e cinco mil reais). Nestes termos, DEFIRO O direito de resposta com observância do retalado acima, quanto ao sistema Divulgacand. Intime-se. Comunique-se Publique-se. ". Anexos: cópia da decisão e texto do Direito de Resposta.

Ouro Preto do Oeste, 2020-10-29. Num. 374 37023 – Pago

ALAN ROGÉRIO FILGUEIRAS DE NORMANDES Chefe de Cartório

“Direito de Resposta do candidato ALEX TESTONI garantido pela Justiça Eleitoral

em relação a fakenews contida na matéria veiculada no dia 27/10/2020 sobre a utilização de recurso do fundo partidário pelo Candidato a Prefeito Alex Testoni. Chegou ao conhecimento do Candidato Alex Testoni que o jornalista Edmilson Rodrigues publicou no site www.correiocentral.com.br que o Candidato teria utilizado R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) dos fundos especiais que são dinheiro do contribuinte. Conforme pode ser verificado nos extratos do divulgaCand abaixo colacionado o Candidato a Prefeito Alex Testoni NÃO UTILIZOU NENHUM RECURSO ORIUNDO DOS FUNDOS PARTIDÁRIOS como induziu o Jornalista.

Os valores arrecadados para quitação dos seus gastos com a campanha até o dia 27/10/2020 advieram única e exclusivamente de recursos particulares! Portanto, a declaração do jornalista Edmilson Rodrigues é totalmente mentirosa. IMPORTANTE OBSERVAR QUE O ÚNICO RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDO FOI IMEDIATAMENTE DEVOLVIDO AO GOVERNO FEDERAL, CONFORME GUIA ABAIXO:

Desse modo NUNCA USAMOS E NÃO USAREMOS NENHUM VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO, OU SEJA, NENHUM RECURSO PÚBLICO. ALÉM DISSO O VALOR DE DIREITO E NÃO UTILIZADO PELO CANDIDATO FOI DEVOLVIDO AOS COFRES DO GOVERNO FEDERAL PARA NÃO SEREM UTILIZADOS PELOS PARTIDOS NOVAMENTE!

Por conta disso e no intuito de fazer cessar as inverdades quanto a utilização de recursos partidários pelo Candidato Alex Testoni, o mesmo ingressou com pedido de direito de resposta na Justiça Eleitoral, o que lhe foi prontamente garantido diante da fakenews.”

 

ABAIXO - Manifestação do Ministério Público Eleitoral acolhido pela 13ª Zona Eleitoral no 01 de novembro de 2020

 

Número: 0600452-03.2020.6.22.0013

Classe: DIREITO DE RESPOSTA

Órgão julgador: 013ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO

Última distribuição: 28/10/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

 

Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 13ª Zona de Ouro Preto do Oeste – Estado de Rondônia

Autos n: 0600452-03.2020.6.22.0013

 

I – DO ACOLHIMENTO AO DIREITO DE RESPOSTA

01. Trata-se de Pedido de Direito de Resposta formulado por JUAN ALEX TESTONI, candidato ao cargo de Prefeito de Ouro Preto do Oeste/RO, em razão da matéria jornalística veiculada, no dia 27 de outubro de 2020, pelo site de notícias Correio Central noticiando que o candidato teria utilizado dinheiro do fundo partidário para adimplir despesas de sua campanha, as quais teriam sido contratadas de empresa cujo proprietário seria condenado pela justiça.

02. O representado Edmilson Rodrigues dos Santos, responsável pelo aludido site de notícias, devidamente citado manifestou-se pleiteando a improcedência da ação.

03. Dos fatos apurados, denota-se que houve publicação no site Correio Central de matéria com o seguinte título: “Rodrigo Guerreiro: o homem forte da mídia de Alex Testoni em Ouro Preto do Oeste”. A referida matéria, em suma, descreve sobre a aliança do candidato JUAN ALEX TESTONI com o empresário Rodrigo Guerreiro e que a empresa deste intitulada “Agência de Notícias” teria recebido dinheiro oriundo do fundo partidário.

03.1. Importante delimitar que o pedido de resposta se consubstancia somente no tocante à origem dos recursos empregados na campanha, em momento algum a representação trata de outros assuntos que foram veiculados na matéria jornalística.

04. Feitas tais ponderações, consigna-se que a liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático de direito, devendo ser garantida a livre manifestação dos jornalistas sobre circunstâncias e fatos, mormente quando relacionados à vida política do Estado, permitindo assim o compartilhamento de informações, dados, etc, tratando-se, portanto, de fonte que representa significativo papel social. A imprensa livre é fundamental para a democracia e para a manutenção do regime democrático.

04.1. Todavia, o direito conferido à imprensa deve ser fruído com responsabilidade, sendo vedada a propagação de inverdades, mormente, durante o período eleitoral, em que os conteúdos divulgados têm o condão de influir diretamente no resultado do pleito.

05. No caso em deslinde, observa-se que a matéria jornalística veiculada pelo site de notícias Correio Central deixou de adotar as cautelas necessárias e divulgou informações inverídicas em desfavor do candidato JUAN ALEX, isso porque propagou que em consulta ao sistema DivulgaCand a empresa intitulada “Agência de Notícias” de propriedade de Rodrigo Guerreiro teria recebido a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de JUAN ALEX TESTONI advindos do fundo eleitoral, porém, as provas encartadas aos ID’s n. 24794338,24794340 e 24794345 certificam pelo próprio sistema DivulgaCand que o candidato, até a publicação da aludida matéria, não se beneficiou de verba oriunda do fundo partidário, e sim de recursos particulares.

06. Sobre o assunto é firme da jurisprudência no sentido de que “sempre que órgão da imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para a atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta1”.

06.1. A esse propósito, insta transcrever a seguinte jurisprudência:

DIREITO RESPOSTA. REPRODUÇÃO DE MACHETE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA

MANIFESTAMENTE INVERÍDICA. CONCESSÃO. 1. Deve ser deferido o direito de resposta relativo à reprodução de manchete de matéria jornalística que não correspondem à realidade dos fatos, essencialmente quanto a situação fática permitiria ao representado conhecer a realidade. 2. Direito de resposta concedido. TRE-AM – REPRESENTAÇÃO RP-NOVO 06022036 MANAUS AM (TRE-AM). Data pub. 27/10/2018.

 

07. À vista disso, considerando que a matéria jornalística difundiu conteúdo inverídico, que certamente pesa em desfavor do candidato, é de rigor o acolhimento ao direito de resposta.

II – DA ADEQUAÇÃO AO TEXTO DE DIREITO DE RESPOSTA

08. Acolhido o direito de resposta pleiteado pelo candidato, o texto sugestionado pela defesa de JUAN ALEX TESTONI deve ser modificado para contemplar as alterações fáticas ocorridas após a divulgação da aludida matéria.

09. Embora até a publicação da matéria jornalística encartada ao ID n. 24794337, de fato JUAN ALEX TESTONI não tinha recebido verba oriunda do fundo partidário, em consulta ao DivulgaCand observa-se que houve modificação de tal situação, vez que na presente data o sistema certifica que este recebeu a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) da diretiva nacional do partido. Confira-se:

10. Dessa forma, a campanha do candidato deixou de ser custeada exclusivamente por recursos particulares, informação esta relevante e que deve ser repassada à população, razão pela qual é imprescindível que a resposta a serpublicada contenha tal esclarecimento.

11. Assim, o Ministério Público Eleitoral pugna para que a redação do texto da resposta a ser publicada veicule a informação de que o candidato passou a receber dinheiro do fundo partidário após a postagem da aludida matéria, devendo JUAN ALEX TESTONI ser intimado para tanto.

III – DOS PEDIDOS

12. Ante o exposto, requer-se:

i) Acolhimento do pedido de direito de resposta; ii) Em sendo julgado procedente o pedido, requer-se a intimação de JUAN ALEX TESTONI para que adéque o texto de resposta para constar que após a publicação da matéria objeto da referida ação este recebeu dinheiro do fundo partidário.

Ouro Preto do Oeste/RO, 01 de novembro de 2020.

Tiago Cadore

PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

 

 

Fonte: www.correiocentral.com.br

Leia Também