O juiz de direito Glauco Antonio Alves, titular da 13ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste, manteve o rito de posse do prefeito eleito Juan Alex Testoni e de seu vice Peragibe Felix Pereira Junior marcada para a noite desta sexta-feira, 1º de janeiro de 2021, e deu despacho contrário à Petição Cível (241) Nº 0600466-84.2020.6.22.0013, pleiteado por advogados da coligação liderada pelo MDB, que pedia a suspensão da posse de ambos em razão de o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) ter mantido a inelegibilidade do vice por ele não constar como filiado do PSDB no sistema FILIA.
Na decisão, publicada no dia 23 de dezembro, o juiz escreveu: “Aguarde-se o prazo de suspensão legal estabelecido no §3º do art. 262 do Código Eleitoral. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração”.
O §3º do artigo 262 do Código Eleitoral brasileiro diz que “O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013). § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019).
Os advogados da coligação adversária do DEM e PSDB alegaram ausência de elegibilidade de natureza constitucional, por superveniente ausência de filiação partidária, baseando-se na decisão deste juízo da 13ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão de filiação partidária em relação especial de filiação, formulado por PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR nos autos do processo eletrônico 0600067-55.2020.6.22.0013.
Pugnaram a concessão de tutela de urgência para suspender a posse dos requeridos.
RECESSO NO TRE-RO
O Artigo 1º da Resolução TRE-RO n. 26, de 13 de junho de 2016 e a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, alterada pela Res. Nº 152 de 06 de julho de 2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça O Presidente do TRE “estabelece a ESCALA DE RECESSO em primeiro e segundo graus na Justiça Eleitoral de Rondônia dos Magistrados que responderão pelo Tribunal Regional e Zonas Eleitorais durante o período de 20/12/2020 a 6/01/2021.
De maneira que, o juiz eleitoral de 1ª Instância decidiu pela posse, porém relata em seu despacho que devem ser citados os requeridos (Alex Testoni e Peragibe Felix) para apresentar defesa/contrarrazões no prazo de 03 (três) dias, acompanhadas ou não de novos documentos, nos termos do art. 267 do Código Eleitoral.
A editoria do site Correio Central publica essa decisão como forma de assegurar a livre informação para seus leitores, tendo em vista que este site eletrônico de notícias foi severamente criticado por sempre divulgar as decisões do Tribunal Regional Eleitoral que confirmam a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito de Ouro Preto do Oeste, pelo fato de o mesmo não constar como filiado ao partido pelo qual saiu candidato e coligou-se ao DEM pela coligação “Ouro Preto Forte de Novo”.
LEIA DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL NA ÍNTEGRA:
Vistos.
Cuida-se de Recurso contra Expedição de Diploma manejado por VAGNO GONÇALVES BARROS em face de JUAN ALEX TESTONI e PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR, prefeito e vice-prefeito, respectivamente eleitos de Ouro Preto do Oeste nas Eleições de 2020.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida são a probabilidade do direito e o perigo do dano, ambos ausentes neste caso.
Em primeiro lugar, para uma futura e eventual cassação do diploma nesta ação não dependeria que os eleitos não tenham tomado posse. Por outras palavras, posse e cassação não são situações excludentes, ao contrário, poderão vir a ocorrer, se acolhida a ação.
O fundamento jurídico para o pedido liminar baseia-se em procedimento administrativo manejado anteriormente diverso e estranho ao pedido de registro que deferiu a candidatura. A filiação partidária, objeto do pedido de registro do requerido PERAGIBE FELIX PEREIRA JÚNIOR, transitou em julgado após regular processo em que foi assegurado o direito de impugnação.
Para o deferimento, a decisão entendeu suficientemente comprovado requisito por atos praticados na condição de presidente do Partido.
A duvidosa possibilidade de rediscussão de matéria conhecida e julgada – após a exaurida e preclusa fase do registro – conforme nos mostra a súmula abaixo – afasta por completo a alegação da presença de fumus boni juris.
Significado de “fumus boni juris”: (‘fumaça do bom direito’): significa que há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
O segundo requisito da tutela de urgência, o periculum in mora, tão forçado quanto o primeiro, é igualmente descabido, porquanto nenhum risco se apresenta a provável posse dos eleitos, depois de um regular processo eleitoral, até o momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a LIMINAR pleiteada.
CITEM-SE os requeridos para apresentar defesa/contrarrazões no prazo de 03 (três) dias, acompanhadas ou não de novos documentos, nos termos do art. 267 do Código Eleitoral.
Com espeque no art. 98-B da Lei 9.504/97, determino o apensamento deste processo aos autos do RCED nº 0600465-02.2020.6.22.0013, em virtude de possuírem idêntico pedido e causa de pedir.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ouro Preto do Oeste, data e assinatura digital.
GLAUCO ANTONIO ALVES
Juiz Eleitoral em substituição
Fonte: www.correiocentral.com.br