Correio Central
Voltar Notícia publicada em 04/03/2021

Ouro Preto: MP requer no TJ a prisão imediata de casal preso com 2,5kg de maconha

Polícia prendeu Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva em flagrante e juiz mandou soltar.

A 2ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste (RO), através da promotora substituta Tereza de Freitas Maia Cotta, entrou com Recurso em Sentido Estrito junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia requerendo a imediata prisão do casal Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva, que foram flagrados com 2 quilos e meio de maconha na noite de 18 de fevereiro, presos em flagrante na Delegacia Civil, mas não ficaram presos.

A Polícia Civil, através de representação feita pelo delegado Niki Alves Locatelli, determinou a prisão preventiva do casal após o flagrante. No entanto, após o advogado Odair José da Silva entrar com o pedido de revogação da prisão do casal, o juiz plantonista que respondia pela 1ª Vara Criminal, que pela quantidade de maconha apreendida, deveria manter a prisão ou amplia-la para prisão temporária, converteu a prisão preventiva em medidas restritivas de direito, e determinou que soltasse o casal com uso de tornozeleira eletrônica.  

Um policial que trabalhou na investigação que resultou na prisão do casal de 23 e 24 anos, que teve início em dezembro passado, disse ter ouvido que na Audiência de Custódia o casal teria alegado que os dois quilos e meio de maconha era para consumo próprio.

A promotora que respondia pela 2ª Promotoria, recorreu no TJ/RO e se opôs à decisão: “Está clara a prova da existência dos delitos irrogados os recorridos, bem como demonstrados indícios suficientes de autoria, tanto é assim que Fabiane e Guilherme foram flagranteados. Além disso, as provas até então amealhadas (depoimentos, laudos toxicológicos preliminares) demonstram a gravidade concreta dos fatos”, escreveu na ação.

A ação Polícia Civil e da Polícia Militar de Ouro Preto do Oeste resultou na prisão em flagrante do casal, ocupando uma motocicleta Honda FAN, que transportava 2,5 quilos e meio de maconha em uma mochila. A prisão ocorreu na avenida Marechal Rondon, marginal da BR-364, próximo a Máquina Preta, e o casal foi conduzido para a Delegacia Civil para a realização do flagrante.

Os recorridos foram recolhidos preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para comercialização de psicoativos, a autoria e a materialidade dos respectivos delitos advieram de minuciosa investigação da polícia civil que culminou na prisão em flagrante delito dos recorridos, a qual foi convertida em preventiva em plantão judicial.

A polícia civil judiciária com apoio da PM realizou o eficiente trabalho de prisão da dupla, o advogado que atua na área criminalística fez seu trabalho e usou os recursos do Direito para assegurar a soltura dos investigados.

A promotora pontuou no Recurso enviado à 2ª Instância a materialidade dos delitos considerados graves juntados pela Polícia Civil, e contesta a liberdade concedida ao casal.

“Os recorridos foram recolhidos preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para comercialização de psicoativos, a autoria e a materialidade dos respectivos delitos advieram de minuciosa investigação da polícia civil que culminou na prisão em flagrante delito dos recorridos, a qual foi convertida em preventiva em plantão judicial”.

LEIA NA ÍNTEGRA O RECURSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO:

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OURO PRETO DO OESTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, requer seja o presente recurso CONHECIDO e, no mérito PROVIDO, a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja decretada a prisão preventiva de Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva Cabral, com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

O presente recurso insurge-se quanto à decisão que revogou a prisão preventiva de Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva Cabral, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, arguindo que os recorridos são primários, a quantidade de drogas apreendida (2,5 Kg de maconha) não impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e não demonstra a gravidade da conduta dos agentes.

A prisão preventiva dos recorridos foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista os fortes indícios de envolvimentos de Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva Cabral na mercância de substâncias verifica-se estarem presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao conhecimento do recurso. O recurso é cabível, regularmente apresentado e há interesse legítimo em recorrer. Além disso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido e, conforme será visto, quanto ao mérito, provido.

O presente recurso, conforme já explanado, insurge-se quanto à decisão de Primeiro Grau que revogou a prisão preventiva da recorrida Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva Cabral e concedeu-lhes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Os recorridos foram recolhidos preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para comercialização de psicoativos, a autoria e a materialidade dos respectivos delitos advieram de minuciosa investigação da polícia civil que culminou na prisão em flagrante delito dos recorridos, a qual foi convertida em preventiva em plantão judicial.

Quanto aos requisitos para a decretação e a manutenção da prisão cautelar, o artigo 312 do Código de Processo Penal, dispõe que a segregação preventiva é possível havendo a necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, bem como, ainda, deve-se, demonstrar a ineficácia das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.

No contexto em análise, verifica-se que os fatos são contemporâneos, uma vez que ocorreram no dia 18/02/2021, e tratam-se de delitos dolosos, bem como a pena abstrata prevista aos crimes é superior a quatro anos, restando, portanto, satisfeita as condições do artigo 313 e do §2º do art. 312 do CPP.

De igual modo, está clara a prova da existência dos delitos irrogados os recorridos, bem como demonstrados indícios suficientes de autoria, tanto é assim que Fabiane e Guilherme foram flagranteados. Além disso, as provas até então amealhadas (depoimentos, laudos toxicológicos preliminares) demonstram a gravidade concreta dos fatos.

Quanto ao requisito da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputadas, tem-se que este é evidente. Inicialmente se verifica que tal requisito desafia a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se trata de expressão genérica.

Analisando-se, portanto, o caso concreto à luz da necessidade e da adequação, verifica-se ser a prisão preventiva a medida cabível para equacionar o conflito entre o direito à liberdade dos acusados e o direito da sociedade de ver cumpridas as leis penais, uma vez que o reestabelecimento da liberdade de Fabiane e Guilherme gera perigo concreto para ordem pública.

Verifica-se, ainda, que tratam os autos de delitos graves que evidenciam que a prisão preventiva deve ser adotada com o intuito de coibir a continuação dos crimes, de forma que as medidas previstas no artigo 319 do CPP se mostram insuficientes, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ainda possibilita que Fabiane e Guilherme tenha acesso a meios de comunicação que propiciará a continuidade das negociações no mundo do tráfico, já que poderão vender, comprar e intermediar venda de psicoativos.

É certo concluir que subsistem os elementos a demonstrar que a soltura acarretará prejuízo a garantia da ordem pública, como já explanado, pois o crime de tráfico tem assolado a sociedade, uma vez que fomenta, dentre outros crimes, a prática de delitos contra o patrimônio, assim, precisa ser combatido com rigor, pois constitui infração penal que atinge bens jurídicos extremamente relevantes e que muitos outros males causa à sociedade.

Por fim, convém salientar a necessidade de garantia da ordem pública, haja a vista a presença de periculosidade concreta diante da quantidade de droga apreendida (2,5 Kg de maconha), de modo que a fixação de cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso em análise.

É certo concluir que subsistem os elementos a demonstrar que a liberdade de Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva Cabral acarretará prejuízos à garantia da ordem pública, como já explanado, diante da gravidade concreta do delito, gerando insegurança na sociedade que espera uma resposta mais garantista do Poder Judiciário para tutelar os direitos da coletividade quando dispostos em detrimento de pretensões particulares como a requerida pelo acusado. O garantismo penal integral pugna pela observância da ordem pública.

Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como existindo elementos concretos quanto a autoria e a materialidade, deve a decisão de 1º instância de jurisdição ser reformada para que seja decretada a prisão de Fabiane Cristina Vieira Freire e Guilherme Fidélis Souza Silva Cabral.

 

Fonte: www.correiocentral.com.br

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