Correio Central
Voltar Notícia publicada em 31/03/2020

Ouro Preto: Novo Decreto de 15 dias mantém comércio fechado e libera mototáxis

As aulas continuam suspensas, e o comércio também deve manter as portas fechadas pelos próximos 15 dias.

O prefeito Vagno Gonçalves Barros “Panisoly” (MDB) assinou novo Decreto estendendo o Estado de Calamidade Pública na Estância Turística Ouro Preto do Oeste por mais 15 dias.

As aulas continuam suspensas, o comércio varejista, academias, bares, igrejas, lanchonetes e congêneres continuam proibidos de abrir as portas. No entanto, o decreto autoriza a atividade de táxis, aplicativos e de mototaxistas seguindo os moldes do Decreto estadual assinado pelo governador Marcos Rocha – LEIA ABAIXO DECRETO NA ÍNTEGRA.

De acordo com o Decreto, fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, conforme estabelecido no Decreto de Calamidade Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, com alteração no Decreto Estadual n° 24.891, de 23 de março de 2020.

Ficam proibido o funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, pelo período que perdurar a situação de calamidade pública.

Parágrafo único: com exceção dos restaurantes que poderão realizar entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento ou por serviços de entrega em domicílio "drive thru e tele-entrega".

Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração com mais de 5 (cinco) pessoas.

TÁXIS, MOTOTÁXI E APLICATIVOS

Prefeito autorizou os serviços nos moldes do Decreto estadual assinado pelo governador Marcos Rocha 

Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionário do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os deaplicativos/táxis, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas.

Parágrafo primeiro - A realização de higienização diária do veículo com a utilização de álcool 70% ou solução de água sanitária, inclusive nos pontos de contato com as mãos dos usuário, roleta, bancos, pega-mao, corrimão e outros apoios. Parágrafo segundo - Determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade.

Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento previsto neste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, e bem como os pisos, paredes e banheiro, etc.), preferencialmente com álcool em gel 701 /c:' por cento) e/ou água sanitária; manter distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento.

Permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas esportiva e outras atividades que envolvam aglomerações.

Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, modalidade do evento, inclusive para fins de formatura, colação de grau, batizados e casamentos.

Parágrafo único - Considera-se aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer aglomeração de pessoas em local onde não seja respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando necessário para atendimento à saúde, casos sociais, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam. VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

 

Fonte: www.correiocentral.com.br

Leia Também