Correio Central
Voltar Notícia publicada em 02/11/2018

Lava Jato: sai Moro, entra Gabriela Hardt

Gabriela Hardt deve interrogar o ex-presidente Lula em substituição ao juiz Sérgio Moro.

A saída do juiz federal Sérgio Moro para assumir o superministério da Justiça do governo Jair Bolsonaro (PSL) abre uma vaga na 13.ª Vara Federal de Curitiba. Quem poderá ocupar a cadeira que foi de Moro por toda a Operação Lava Jato? Em um primeiro momento, quem tomará decisões sobre os processos da Lava Jato será a juíza federal substituta Gabriela Hardt, que já atuou no caso todas as vezes em que Moro estava ausente - em maio, ela mandou prender o ex-ministro José Dirceu.

Amiga de Moro, Gabriela ocupa o cargo de juiza substituta desde 2014. Ela deverá interrogar o ex-presidente Lula na ação penal do sítio de Atibaia, em que o petista é acusado de corrupção e lavagem de dinheiro. 

As Varas Federais têm dois cargos: juiz federal titular e juiz federal substituto. Cada um, segundo informações do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) - a Corte de apelação da Justiça Federal -, responde pela metade dos processos e é substituto automático do outro nos afastamentos - férias e licença-médica, por exemplo.

O TRF-4 esclarece ainda: "Quando ocorre exoneração ou aposentadoria de juiz federal, de início a substituição é feita pelo juiz federal substituto da própria Vara. Não há redistribuição de processos, eles continuam atribuídos ao Juízo Federal, que naquele período é substituído pelo Juiz Substituto da mesma Vara. E não há diferença no procedimento quando se trata de Vara Especializada."

De acordo com a Corte, o cargo vago de juiz federal deve em primeiro lugar ser oferecido em 'edital de remoção' no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. O critério para provimento é a antiguidade. A escolha para remoção ocorre em sessão do Conselho de Administração da própria Corte. O ato de remoção é expedido pelo presidente do TRF4.

"Não havendo interesse por parte de juiz federal, o cargo seria oferecido para promoção de juiz federal substituto no âmbito da 4ª Região, pelos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente. Já na promoção o Plenário do TRF4 escolhe e a nomeação se dá pelo presidente do Tribunal", informa a Corte.

O afastamento de Sérgio Moro

Ao aceitar o convite de Bolsonaro, Sérgio Moro comunicou publicamente que "para evitar controvérsias desnecessárias, desde logo afasta-se de novas audiências". No próximo dia 14, o ex-presidente Lula seria interrogado por Moro no processo sobre o sítio de Atibaia - o petista é acusado de corrupção e lavagem de dinheiro. 

Moro vai pedir exoneração do cargo de juiz federal. Após a publicação da exoneração de magistrado federal no Diário Eletrônico da 4.ª Região, o edital para concurso de remoção pode ser publicado.

"São 10 dias de prazo para manifestação dos candidatos a remoção, três dias para desistência. Depois, o processo é instruído e acontece o processamento legal para escolha dos candidatos pelo critério da antiguidade", informa o Tribunal.

O que pode um juiz?

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê que ao magistrado é permitido, apenas, o exercício de cargo de magistério superior, público ou particular. É vedado o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino (artigo 26, §1º).

A Constituição Federal, no artigo 95 parágrafo único, determina as vedações ao juízes, que não podem exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, a não ser uma de magistério. Os magistrados também podem requerer aposentadoria (desde que preenchidos os requisitos legais) ou a exoneração do cargo.

O artigo 95 estabelece que os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Fonte: Folha Vitoria

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