Diante da ausência de provas que comprovem o abuso de poder político e econômico e a captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024 em Ouro Preto do Oeste, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Nº 0600393-73.2024.6.22.0013) proposta junto à 13ª Zona Eleitoral da comarca apresentado pela coligação derrotada nas eleições contra o prefeito reeleito Alex Testoni e o vice-prefeito eleito Job Leonardo Júnior, , foi rejeitada pela Justiça Eleitoral.
Certidão de Trânsito em Julgado e o Despacho do juiz eleitoral João Valério Silva Neto, foram publicados nesta terça e quarta-feira, respectivamente. Da decisão final, o juiz descarta as acusações: “Diante do exposto e da ausência de provas que comprovem o abuso de poder político e econômico e a captação ilícita de sufrágio para a caracterização da conduta ilícita contida no art. 41-A da Lei das Eleições, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é manifestamente improcedente”, diz trecho do despacho.
Por fim, o magistrado conclui: “Pelo exposto, com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE esta Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação Ouro Preto Para Todos, em face de Juan Alex Testoni e Job Leonardo Junior, candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente”.
De acordo com a Justiça Eleitoral, trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação Ouro Preto Para Todos do candidato delegado Julio Cezar, em face de Juan Alex Testoni, candidato a Prefeito, e Job Leonardo Junior, candidato a Vice-Prefeito, sob a alegação de suposta prática de abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.
O prefeito Alex Testoni comentou estar mais tranquilo e seguro com a decisão, e disse lamentar a enxurrada de fake news que promoveram com o fato, agora rejeitado pela Justiça Eleitoral.
A coligação Ouro Preto Para Todos (Podemos/PRD/Novo), representada pelo advogado Cássio Esteves Jaques Vidal, sustentou na denúncia que o prefeito e o vice-prefeito teriam prometido incremento remuneratório aos servidores voluntários do Município em troca de votos, solicitou buscas para apreensão de celular e equipamentos. A coligação “Uma Cidade para Todos” (MDB/Progressistas/PSD/PRTB/PSD/Republicanos/União Brasil), de Alex Testoni e Job Leonardo representada na ação pelos advogados Ariane Maria Guarido Xavier e Ricardo Oliveira Junqueira, apresentou suas alegações finais, requerendo a total improcedência da ação por ausência de provas robustas e incontroversas das supostas práticas de abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio.
De acordo com a Justiça Eleitoral, o processo foi devidamente instruído, com a apresentação de requerimentos e decisões ao longo da tramitação, a acusação chegou a pedir buscas contra os denunciados para laudo pericial, porém houve o indeferimento de um requerimento da Polícia Federal para a apreensão de equipamento de gravação e da mídia original que sustentou a referida denúncia.
Ainda segundo relatório final da Justiça Eleitoral, a Polícia Federal informou que foi selecionada uma gravação de áudio e vídeo de alta qualidade de uma entrevista do prefeito à época das eleições para servir como padrão de comparação para o exame pericial. A PF informou também que foi selecionada uma gravação de áudio e vídeo de alta qualidade de uma entrevista do prefeito para servir como padrão de comparação para o exame pericial, tornando desnecessária a coleta de uma nova amostra sonora da voz do então candidato à reeleição.
A medida foi indeferida pelo juízo, e considerada desproporcional às provas apresentadas nos autos, e no despacho o juiz destaca que “não há uma relação direta entre a análise técnica do áudio e o testemunho das pessoas que presenciaram os fatos, pois são meios de prova distintos”.
CONFIRA O DESPACHO FINAL DO JUIZ ELEITORAL JOÃO VALÉRIO SILVA NETO
O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de provas robustas e incontroversas que corroborem as alegações de abuso de poder político e econômico, bem como de captação ilícita de sufrágio. Conforme a análise do acervo probatório, em especial dos depoimentos colhidos em audiência, constata-se que as imputações formuladas pela Representante carecem de substrato probatório idôneo.
Aufere-se com o depoimento da testemunha Jaqueline Duarte Neves da Rocha que, no encontro na residência do prefeito Alex Testoni, em nenhum momento houve qualquer tipo de promessa de benefício ou vantagem para servidores voluntários em troca de votos.
A referida testemunha também esclareceu que não houve imposição hierárquica ou convocação compulsória para comparecimento ao evento político.
A testemunha Deani Alves Oliveira, quando questionada sobre a finalidade da reunião, declarou que o propósito era a apresentação de propostas de governo e não sobre remuneração. As testemunhas inquiridas convergiram ao afirmar que o encontro tinha como finalidade a apresentação de propostas governamentais e não a realização de promessas de benefícios pessoais em troca de votos ou apoio político.
Quanto à apresentação do Laudo Pericial, a fundamentação para dispensá-la é justificada com base em três pontos principais, conforme condução dos autos: Possibilidade de análise com material já disponível: A Polícia Federal informou que foi selecionada uma gravação de áudio e vídeo de alta qualidade de uma entrevista do investigado para servir como padrão de comparação para o exame pericial (ID´s 123031297, 123031296 e 123044546). Essa gravação é considerada adequada para a análise, tornando desnecessária a coleta de uma nova amostra sonora da voz do suspeito. Indeferimento de apreensão do equipamento original (ID 123044546): A apreensão do equipamento que teria realizado a gravação e da mídia original foi indeferida pelo juízo, pois a medida foi considerada desproporcional às provas apresentadas nos autos até o momento. Além disso, não há uma relação direta entre a análise técnica do áudio e o testemunho das pessoas que presenciaram os fatos, pois são meios de prova distintos.
A decisão judicial que indeferiu o pedido feito pelos investigados para suspender a audiência (ID 123144218): O fundamento para o indeferimento é a falta de relação direta entre a análise técnica do laudo pericial e a prova oral, que consiste na oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos. Esses fatores combinados permitem a continuidade do processo sem a necessidade de um laudo pericial como prova adicional. A simples promessa de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio.
A jurisprudência e a legislação eleitoral brasileira, especialmente o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, diferenciam a promessa lícita da promessa ilícita. Para que uma promessa se torne ilícita, é necessário que ela envolva a oferta, a promessa ou a doação de algum benefício direto e individual ao eleitor, em troca de seu voto.
A captação ilícita de sufrágio exige a presença de três elementos essenciais: Ação: O candidato (ou alguém com seu consentimento) oferece, promete ou doa um bem, valor ou vantagem. Objeto: O benefício pode ser dinheiro, presentes, empregos, cestas básicas, serviços, etc. Finalidade Específica: A promessa é feita com o objetivo claro de obter o voto do eleitor em troca do benefício. Uma promessa de campanha lícita, por outro lado, é um compromisso genérico e impessoal, feito à coletividade ou a um grupo de eleitores, sobre a plataforma política do candidato. Por exemplo, prometer construir uma nova escola ou um hospital, ou conceder um benefício fiscal a uma categoria profissional, são promessas válidas, pois se destinam a todos e não vinculam o voto a uma troca direta de favores.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem um entendimento consolidado de que a conduta ilícita ocorre quando há um nexo causal entre a promessa e o voto, ou seja, quando o eleitor é “comprado” ou “coagido” a votar no candidato. A simples promessa de melhorias para a população não se enquadra nessa definição, pois é parte legítima do debate democrático. Dessa forma, as provas apresentadas não comprovam as alegações de abuso de poder. A ação, portanto, não se sustenta diante da manifesta ausência de provas das práticas ilícitas alegadas.
III. CONCLUSÃO Diante do exposto e da ausência de provas que comprovem o abuso de poder político e econômico e a captação ilícita de sufrágio para a caracterização da conduta ilícita contida no art. 41-A da Lei das Eleições, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE esta Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação Ouro Preto Para Todos, em face de Juan Alex Testoni e Job Leonardo Junior, candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.




