Correio Central
Voltar Notícia publicada em 05/10/2018

Justiça Eleitoral em Ouro Preto publica Portaria que proíbe transporte e alimentação de eleitores

Juiz Rogério MOntai adverte que o descumprimento da Portaria pode dar reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Portaria assinada pelo juiz Rogério Montai de Lima, responsável pela 13ª Zona Eleitoral do Fórum Eleitoral de Ouro Preto do Oeste, assinou a Portaria Nº 923/2018 que dispõe sobre a suspensão do transporte e a alimentação de eleitores das zonas rurais, o despacho do magistrado adverte que “nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição”.

O juiz também adverte que o descumprimento a Portaria no artigo 11 constitui crime eleitoral: “III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10: Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);”.

A 13ª Zona Eleitoral compreende a maior parte do eleitorado de Ouro Preto do Oeste, do Distrito de Rondominas e do município de Teixeirópolis.

Em Ouro Preto, os eleitores da 13ª votam nas Escolas públicas estaduais Joaquim de Lima, Monteiro Lobato, 28 de Novembro, CEEJA, nas escolas municipais, a Câmara Municipal, Casa de Detenção e Teatro Municipal. Em Teixeirópolis, os eleitores desta Zona eleitoral votam nas escolas Pioneira e Sebastião Amorim da Silva.

CONFIRA ABAIXO A PORTARIA NA ÍNTEGRA:

O Juiz da 13ª Zona Eleitoral, Doutor ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, no uso dos poderes legais e constitucionais que lhe são atribuídos...

Considerando o planejamento administrativo desta Justiça Especializada para a realização das Eleições Gerais de 2018, em especial o que prevê seu calendário acerca do transporte e alimentação de eleitores das zonas rurais;

Considerando a Decisão 332 (0318646), da lavra do Excelentíssimo Presidente de Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, proferida no Processo SEI 0001974-83.2018.6.22.8000, na qual se sedimentou que não há recursos para a realização das atividades de transporte e alimentação de eleitores das zonas rurais;

Considerando a decisão supracitada determinou que os juízos eleitorais buscassem meios alternativos de promover as atividades;

Considerando que 13ª Zona eleitoral instaurou o Procedimento Administrativo SEI 0002134-69.2018.6.22.8013, no qual se buscou, junto às municipalidades e aos órgãos partidários locais, a oferta de recursos hábeis à execução da demanda; porém, sem êxito;

Considerando, outrossim, a mens legis da Lei 6.091 de 15 de agosto de 1974, editada durante o governo de Ernesto Geisel, qual seja, a imprescindibilidade de suprir a precariedade até então existente das condições de deslocamento dos eleitores das zonas rurais, para assim garantir seu direito de voto;

Considerando que, decorridos quarenta anos, as transformações ocorridas no substrato fático, que, à época, levou à edição da Lei citada, fizeram com que deixassem de existir, em grande parte, as razões socioeconômicas para a movimentação da máquina pública nesse sentido;

Considerando que nesta 13ª zona eleitoral, de abrangência nos municípios de Ouro Preto do Oeste e Teixeirópolis, a zona rural é composta, em sua quase totalidade, por propriedades de médio e grande porte, cujas atividades primordiais giram em torno da pecuária extensiva/intensiva e/ou das monoculturas do café e do cacau, em ambos os casos agroindústrias que demandam pouca mão-de-obra;

Considerando, ainda, que, nas situações pontuais em que não houve o transporte e alimentação de eleitores das zonas rurais, não registraram alterações significantes no quantitativo de abstenções, em reforço ao entendimento de que a população rural, na sua grande maioria, possui os recursos necessários ao exercício do dever cívico do voto;

Considerando, em igual sentido, que, quando promovido o transporte de eleitores e alimentação de eleitores das zonas rurais, se constata plena desproporcionalidade entre o dispêndio de recursos públicos e o resultado alcançado na busca pela efetivação do direito, em frontal desrespeito ao princípio da eficiência dos atos administrativos;

Considerando, noutra linha, que o prazo existente até as eleições gerais no dia sete de outubro, e, se houver segundo turno, vinte e oito de outubro, é suficiente para que haja ampla divulgação desta portaria no âmbito territorial da 13ª Zona Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º Suspender o transporte e a alimentação dos eleitores das zonas rurais abrangidas pela 13ª Zona Eleitoral, nesta Eleição Geral de 2018.

Art. 2º Ressaltar que a não realização do transporte e alimentação de eleitores pela Justiça Eleitoral não é permissivo para que outrem as desenvolva, tudo conforme os arts. 5º e 11º da Lei 6.091/74:

“Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.”.

(...)

“Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);”.

Art. 3º Dê-se ampla publicidade e, ainda, ciência ao Ministério Público Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ROGÉRIO MONTAI DE LIMA

 

 

Fonte: www.correiocentral.com.br

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