Correio Central
Voltar Notícia publicada em 21/02/2019

Justiça decreta indisponibilidade de bens do ex-prefeito Luiz Gomes de Nova União

Ministério Público denunciou o agrônomo por ele ter supostamente recebido salário de prefeito e de servidor de carreira da Emater.

Por ter supostamente recebido salário em duplicidade, o agrônomo Luiz Gomes Furtado, ex-prefeito de Nova União por dois mandatos consecutivos, ex-presidente da Emater, teve os seus bens indisponibilizados pelo Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, em atendimento a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça.   

Em Liminar expedida no último dia 28, o Juiz de Direito José Antonio Barretto acatou o pedido da Promotoria que aponta que o agrônomo recebeu salário de prefeito e de servidor de carreira da Emater, e entendeu que há indícios suficientes de autoria e materialidade, vez que a documentação apresentada, em cognição sumária, demonstra o recebimento das duas remunerações.

CONFIRA A LIMINAR NA ÍNTEGRA:

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de Luiz Gomes Furtado, o qual, segundo se afirma, acumulou durante certo período os vencimentos de prefeito do Município de Nova União c de funcionário da EMATER, conduta veda por lei.

Requer-se a concessão de liminar de indisponibilidade de bens a fim de garantir o ressarcimento dos cofres municipais. Decido. A concessão de liminares sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente justificável quando presentes requisitos que permitam identificar, de plano, a necessidade da medida acautelatória.

É que a regra é de que as decisões judiciais sejam precedidas de amplo debate entre as partes e produção exauriente de provas, inexistentes nesta fase processual.

A necessidade de garantir-se a recomposição dos cofres públicos tem sido acolhida como suficiente pelos tribunais, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e isso pela constatação de que sem essa medida, não raras vezes os prejuízos causados aos cofres públicos não são restituídos.

No caso vertente há indícios suficientes de autoria e materialidade, vez que a documentação apresentada, em cognição sumária, demonstra o recebimento das duas remunerações.

Havendo tais indícios, e atento à regra de que nessa fase processual vigora a máxima de que a dúvida resolve-se em favor da sociedade, defiro a liminar de indisponibilidade de bens, restringindo-a, no momento, a ativos financeiros existentes em contas bancárias do requerido, sem prejuízo de constrição de outros bens caso não se encontre valores suficientes.

A ordem de bloqueio/indisponibilidade está no espelho em anexo. Notifique-se o requerido a apresentar defesa preliminar, caso queira, no prazo de 15 dias.

Fonte: www.correiocentral.com.br

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