Correio Central
Voltar Notícia publicada em 11/02/2014

Justiça restabelece poderes para auditores interditar e embargar

Auditores fiscais do trabalho estão autorizados a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalha

Decisão da Justiça do Trabalho da 14ª Região, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho, declarou que os auditores fiscais do trabalho estão autorizados a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

 

Proferida pela desembargadora do trabalho Socorro Guimarães, a decisão judicial que suspende os efeitos da Portaria SRTE-RO n. 66, de 22 de julho de 2013, ainda declara que não haverá necessidade das medidas adotadas pelos auditores, para início ou manutenção da produção de seus efeitos, ser previamente autorizada ou confirmada por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de posterior recurso ao órgão superior em matéria de saúde e segurança, em Brasília.

 

O Ministério Público do Trabalho alegou, na ação, que existe disparidade entre a Portaria n. 40/2011, emitidas pelo Ministério do Trabalho, a Portaria 66/2013, da Superintendência Regional do Trabalho de Rondônia, e a Convenção 81 da OIT. Mas, em decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, a antecipação dos efeitos da tutela foi negado.

 

A desembargadora, quando da decisão no mandado de segurança, analisou a Convenção n. 81, da Organização Internacional do Trabalho, formalizado pelo Decreto Legislativo 95.461/87 e a Constituição Federal, em especial seu artigo 6º. Fundamenta, ainda, que “indo mais além, não se pode olvidar que o conceito de meio ambiente inclui, também, o meio ambiente laboral, conforme se encontra no art. 200, inciso VII, da Constituição Federal vigente, competindo ao Órgão Ministerial a competência para a promoção da Ação Civil Pública que visa a proteção respectiva, segundo se vê no art. 129, inciso III, dessa Lei Maior”.

 

O processo originário, de n. 0010450-12.2013.5.14.0008, tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto.

 

Fonte: Ascom/TRT14 - Jorge Batista

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